A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, em seu artigo 54, afirma que o crime de poluição ambiental é o ato de poluir, de qualquer forma, que ponha em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua flora. Um exemplo disso é a queimada de lixo doméstico, que além de causar fumaça, coloca em risco as habitações locais e destrói a vegetação. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.
O artigo 54 dessa lei é bem claro e tem como objetivo prevenir a poluição e os incêndios tão comuns em nossa região nessa época do ano. Mas no quartel do Comando Geral da Polícia Militar, localizado na avenida Tiradentes, no bairro Embratel, na capital, parece que a lei não se aplica.
No início da tarde desta segunda-feira (17), era possível ver em uma área, dentro do quartel da corporação, a formação de uma fogueira de entulhos que estavam sendo jogados da caçamba de uma caminhonete. O material que está servindo de combustível para a fogueira parece estar vindo de alguma obra no local.
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O que diz a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54:
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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