Decisão unânime estabelece que descontos concedidos em acordos tributários ficam fora do cálculo e que a repartição ocorre somente quando a obrigação é efetivamente quitada...
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) definiu nesta segunda-feira (21) como deve ocorrer a repartição do ICMS e de outras receitas tributárias com os municípios quando os débitos são negociados por meio de transações tributárias.
Por unanimidade, os desembargadores estabeleceram que os municípios têm direito à participação sobre os valores efetivamente pagos ou compensados pelo contribuinte. Em contrapartida, descontos e abatimentos concedidos pelo Estado durante a negociação não entram no cálculo do repasse, já que não representam receita efetivamente arrecadada.
A decisão foi tomada durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo prefeito de Porto Velho contra dispositivos da Lei Estadual nº 6.328/2026. A ação questionava regras relacionadas aos repasses constitucionais de impostos aos municípios em acordos firmados entre o Estado e contribuintes com débitos fiscais.
Seguindo o voto do relator, desembargador Osny Claro de Oliveira, o Tribunal manteve os dispositivos da legislação, mas estabeleceu a interpretação que deverá ser adotada para que as regras sejam aplicadas de acordo com a Constituição.
Na prática, a simples assinatura de um acordo entre o Estado e o contribuinte não significa que houve arrecadação e, portanto, não gera imediatamente valores a serem repartidos com os municípios.
O direito ao repasse surge à medida que a obrigação tributária é efetivamente satisfeita, de forma total ou parcial.
A decisão também esclarece que não é necessário que o pagamento ocorra exclusivamente em dinheiro. Valores quitados por compensação, utilização de precatórios, conversão de depósitos em renda ou outras modalidades legalmente admitidas também integram a arrecadação considerada para a repartição constitucional.
Já a parcela da dívida perdoada por meio de descontos ou abatimentos concedidos na negociação fica fora dessa conta.
Durante o julgamento, o procurador-geral do Estado, Thiago Alencar Alves Pereira, defendeu a constitucionalidade da legislação estadual. Pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), o procurador de Justiça Marcelo Lima opinou pela improcedência da ação.
O Tribunal rejeitou ainda o questionamento sobre a legitimidade do prefeito para apresentar a ação, considerou prejudicado um agravo interno e julgou diretamente o mérito da controvérsia. A ADI foi considerada parcialmente procedente.
A decisão foi tomada no processo nº 0809414-92.2026.8.22.0000.





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