Por maioria, o Tribunal Pleno reconheceu vícios de duas ordens: formais, ligados ao modo como a lei foi produzida, e materiais, relacionados ao seu próprio conteúdo...
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Em sessão realizada nesta segunda-feira, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.788/2024 e das alterações introduzidas pelas Leis n. 5.885/2024 e n. 6.020/2025. A norma vedava a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos ligados à sexualidade, identidade de gênero e orientação sexual e previa sanções administrativas aos organizadores e responsáveis legais.
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Foram ajuizadas, separadamente, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a referida lei, posteriormente reunidas para apreciação pelo colegiado, sob a relatoria do Desembargador Álvaro Kalix Ferro. Por maioria, o Tribunal Pleno reconheceu vícios de duas ordens: formais, ligados ao modo como a lei foi produzida, e materiais, relacionados ao seu próprio conteúdo.
No plano formal, o colegiado identificou dois problemas. O primeiro dizia respeito ao excesso no exercício da competência legislativa. Assentou-se que, embora a proteção à infância e à juventude constitua matéria de competência legislativa concorrente, ao legislador estadual cabe apenas complementar o regime protetivo, pois a edição de normas gerais compete ao legislador federal.
Nesse contexto, destacou-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já disciplina o acesso de crianças e adolescentes a diversões e espetáculos com base em classificação indicativa, definida a partir do conteúdo e da faixa etária recomendada. A lei estadual, ao instituir uma proibição ampla, fundada exclusivamente na temática do evento, criou restrição não prevista na legislação federal.
A proibição também foi considerada incompatível com a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, especificamente quanto ao poder familiar. Entendeu-se que não caberia ao legislador estadual restringir a possibilidade de pais e responsáveis decidirem sobre a participação dos filhos nas referidas manifestações e eventos, tampouco estabelecer sanções relacionadas a essa decisão, diante da inexistência de vedação dessa natureza na legislação federal.
O segundo vício formal dizia respeito à iniciativa da lei. Embora de origem parlamentar, a norma atribuía ao Poder Executivo tarefas permanentes de fiscalização, autuação, aplicação de multas, suspensão de atividades, cassação de alvarás e gestão dos valores arrecadados, atribuições que interferem na organização da Administração Pública e, por isso, dependem de iniciativa do Governador.
No plano material, o Tribunal destacou que a lei tratava de forma igual situações distintas, pois reunia sob a mesma proibição conteúdos sexualmente explícitos, cujo acesso deve ser restringido, e assuntos relacionados à orientação sexual e identidade de gênero, que constituem atributos da personalidade humana.
Nesse aspecto, ressaltou-se que, ao reconhecer o pluralismo entre seus fundamentos, a Constituição assegura a convivência, em igualdade e dignidade, entre diferentes projetos de vida, sem privilegiar uma concepção única sobre modos de viver ou pensar. Nessa linha, concluiu-se que a restrição instituída pela lei estadual contraria o compromisso constitucional com a diversidade de ideias e a livre circulação do conhecimento.
Assinalou-se, ainda, que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma não afasta o dever de proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos impróprios, já disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê instrumentos mais específicos e menos gravosos do que a vedação impugnada.
Outro aspecto examinado foi a autonomia familiar. Ressaltou-se que a Constituição reconhece a família como base da sociedade e lhe atribui, em conjunto com o Estado e a sociedade, o dever de assegurar a crianças e adolescentes o pleno desenvolvimento e o exercício dos direitos à educação, à cultura, ao lazer e à liberdade. Assim, concluiu-se que a lei contrariava essa diretriz ao sancionar pais e responsáveis por decisões inseridas no exercício do poder familiar.
O Plenário apontou, por fim, a insegurança jurídica decorrente do emprego de expressões abertas, sem critérios objetivos para a identificação dos eventos alcançados pela restrição, circunstância que, associada às penalidades previstas, produziria efeito inibitório sobre organizadores, instituições de ensino e famílias.
Ao final, o Tribunal Pleno julgou procedentes as ações e declarou a inconstitucionalidade da lei em sua integralidade, com efeitos retroativos.
ADI 0808695-81.2024.8.22.0000 e 0805696-87.2026.8.22.0000
FONTE - TJRO.





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