Os crimes ocorreram entre 2018 e 2023; a pena fixada pela magistrada foi superior a 20 anos de reclusão...
As investigações apontaram que o condenado possuía vínculo de afinidade com as vítimas e aproveitava-se da proximidade familiar e da coabitação no mesmo terreno dos avós das crianças para praticar atos libidinosos.
O acusado se valia de momentos em que ficava sozinho com as crianças. Além de atos libidinosos, o réu também chegou a forçar as vítimas a assistirem vídeos de conteúdo adulto, utilizando-se da autoridade e influência que detinha sobre as menores em razão da convivência familiar.
Os abusos provocaram severo abalo ao desenvolvimento psíquico e emocional de uma das vítimas, que passou a apresentar episódios de choro frequente, irritabilidade, insônia crônica e drástica queda no rendimento escolar e ideações suicidas.
Ao julgar o caso, a magistrada Fani Angelina de Lima destacou que crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados no ambiente doméstico e familiar contra crianças, são cometidos de forma clandestina, sem a presença de testemunhas presenciais e, na maioria das vezes, sem deixar vestígios materiais. Por essa razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima assume especial relevância probatória nesses delitos, sobretudo quando se apresenta coerente, firme e em harmonia com os demais elementos dos autos.
Na sentença, a juíza destacou que o denunciado praticou os crimes se aproveitando da extrema vulnerabilidade das vítimas, que, em razão da tenra idade, não possuíam o discernimento necessário para compreender a gravidade dos fatos nem resistir às condutas.
A juíza destacou ainda que a autoridade exercida pelo tio sobre as sobrinhas foi fator determinante para a caracterização da conduta delituosa reiterada, além de constituir o principal instrumento de manutenção do silêncio imposto às vítimas, que, submetidas à lógica do segredo intrafamiliar durante anos, foram privadas da possibilidade de buscar proteção, tendo cada dia de silêncio representado, em si, uma violência adicional à sua formação psíquica e emocional.
FONTE - TJRO.





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