Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei de Rondônia que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do estado. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5076. A norma foi aprovada há cerca de 10 anos pela Assembleia Legislativa do Estado (ALE-RO). O pedido de inconstitucionalidade foi feito em 2013, pelo senador Confúcio Moura, quando o mesmo ainda era governador de Rondônia. O ex-governador argumentou que a lei fere regras, direitos, princípios e garantias previstas na Constituição Federal.

Prevaleceu no julgamento do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que citou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.
Ainda segundo o relator, a Lei estadual 3.230/2013 ignora exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço. O estatuto prevê, por exemplo, submissão a regime de dedicação exclusiva e aos demais mecanismos de fiscalização e controle interno implementados pelas autoridades públicas, além da necessidade de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Para o ministro, a lei estadual, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o Estado de Rondônia, apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria.
Legislação federal x legislação estadual
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela perda de objeto da ação em decorrência da edição posterior de lei federal sobre o assunto.
O ministro Alexandre, que abriu a divergência, explicou que a Lei federal 12.993/2014 trouxe nova redação ao Estatuto do Desarmamento para regulamentar o porte de arma para agentes prisionais, mesmo fora de serviço, estabelecendo condicionantes. Como a lei estadual dispunha sobre tema de segurança pública até então omisso na legislação nacional, a consequência, a seu ver, seria apenas a sua suspensão a partir da edição da lei federal, conforme prevê o artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
A lei questionada é a nº 3.230, de 28 de Outubro de 2013. No entanto, por arrastamento, também foi derrubada a Lei 2.775, de 11 de junho de 2012 que tratava sobre o mesmo assunto.
FONTE - STF.





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