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Lei que prioriza atendimento às vítimas de violência doméstica e de estupro de vulnerável no IML é sancionada em RO

Lei nº 5.517 foi pulicada em 21 de dezembro de 2022 e já está em vigor.

O Instituto Médico Legal (IML) deve dar prioridade para atendimento e emissão de laudos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e para vítimas de estupro de vulnerável, de acordo com uma lei sancionada pelo governador Marcos Rocha e publicada no Diário Oficial esta semana.



É parte do protocolo que, após a denúncia do crime à polícia, as vítimas de violência doméstica e familiar e as de estupro façam o exame de corpo de delito. Um médico do IML é o responsável por buscar vestígios que ajudem na constatação de agressões ou outras formas de violência física.


Com a lei nº 5.517, agora essas vítimas têm prioridade na hora do atendimento no IML para emissão do laudo.


A lei estadual descreve que:


"Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher ou vulnerável que venha a ser periciada por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão."


Violência doméstica e familiar e estupro de vulnerável

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."


No artigo 7ª da Lei Maria da Penha são estabelecidas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

violência psicológica;

violência sexual;

violência patrimonial;

violência moral.


Configura o crime de estupro de vulnerável o que é descrito no art. 217, da Lei Federal n° 12.015, de 7 de agosto de 2009: conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. (g1ro)



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