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Ex-senador Valdir Raupp é absolvido pelo STF e poderá ser candidato

Veja a íntegra da decisão dos ministros da Suprema Corte

O ex-senador Valdir Raupp (MDB) foi absolvido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em julgamento de embarggos  de declaração,  já formou maioria (três votos a um) para inocentar o líder político rondoniense da acusação de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Junto com Raupp, os ministros absolveram a então assessora  Maria Cléia Santos. 

 



A absolvição se deu porque a turma formou maioria com o voto -vista do ministro André Mendonça, que votou a favor do ex-senador, acompanhando os ministros Gilmar Mendes e  Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin foi o único a votar pela manutenção  da condenação de Raupp. Ainda falta o voto do ministro Kássio Nunes Marques, mas este não pode alterar o resultado do julgamento.

 

 

Segundo a denúncia que levou à condenação ,   Valdir, auxiliado por Maria Cléia e por outro assessor, o qual, posteriormente, foi absolvido, teria solicitado a Paulo Roberto Costa, então executivo da Petrobras, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Valdir Raupp teria feito o pedido a Paulo Roberto por meio de Fernando Antônio Falcão Soares (o Fernando Baiano).

 

 

O pagamento teria sido operacionalizado por Alberto Youssef, a partir de ajustes com a assessora Maria Cléia. A forma escolhida para viabilizar o pagamento sem levantar suspeitas teria sido uma doação “oficial” de campanha feita pela construtora Queiroz Galvão, a qual faria parte, com outras empreiteiras, do esquema ilícito de propinas que havia sido instalado na diretoria da Petrobras. O montante teria sido descontado do “caixa geral de propinas”, mantido pelas empresas do esquema junto a Alberto Youssef e repassado ao Diretório Estadual do PMDB em Rondônia.

 

 

Condenados pela acusação de  corrupção passiva e lavagem de dinheiro,  Raupp e Maria Cléia entraram com embargos declaratórios, uma espécie de recurso, que agora está em julgamento na Segunda Turma.  

 

 

Penúltimo a votar, o ministro André Mendonça deu  provimento aos embargos de declaração para absolver os embargantes.

 

 

"...entendo não haver elementos de prova suficientes para a condenação dos réus. É sabido que a sanção penal deve estar lastreada em evidência segura, acima de dúvida razoável e dotada de elevadíssima probabilidade de que os fatos teriam ocorrido como efetivamente narrados na denúncia.  Entendo haver suficientes contradições e dúvidas sobre como os fatos realmente se deram, notadamente em relação ao chamado 'pacto de injusto, isto é, quanto à ciência dos réus de estarem recebendo valores indevidos sob a contrapartida de tentarem dar apoio político à manutenção de Paulo Roberto Costa na diretoria da Petrobras", anotou André Mendonça. 

 

 

Segundo ele, "a despeito dos elementos trazidos pelos colaboradores, entendo que não foram suficientemente indicados no voto vencedor, até porque ausentes dos autos, contundentes elementos externos às colaborações que as ratificassem no sentido de comprovar efetivamente o “pacto do injusto” entre os envolvidos , isto é, o elemento subjetivo de dolo do réu Valdir (e sua assessora) de pedir e receber valores para, como contrapartida, tentar auxiliar na manutenção de Paulo Roberto Costa na Petrobras. Tal carência probatória, diante de doações oficiais com emissão de recibo, recomenda a absolvição". 

 

 

O ex-senador Valdir Raupp está apto a disputar as eleições deste ano. 

 

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

 

VOTO-VISTA

 

O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA:

 

1. Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por Valdir Raupp de Mattos e por Maria Cléia Santos (só consta um embargante no cabeçalho) nos autos da AP nº 1.015.

 

2. Segundo a denúncia, em apertada síntese, o réu Valdir, auxiliado por Maria Cléia e por outro assessor, o qual, posteriormente, foi absolvido, teria solicitado a Paulo Roberto Costa, então executivo da Petrobras, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Valdir Raupp teria feito o pedido a Paulo Roberto por meio de Fernando Antônio Falcão Soares (o Fernando Baiano). O pagamento teria sido operacionalizado por Alberto Youssef, a partir de ajustes com a assessora Maria Cléia. A forma escolhida para viabilizar o pagamento sem levantar suspeitas teria sido uma doação “oficial” de campanha feita pela construtora Queiroz Galvão, a qual faria parte, com outras empreiteiras, do esquema ilícito de propinas que havia sido instalado na diretoria da Petrobras. O montante teria sido descontado do “caixa geral de propinas”, mantido pelas empresas do esquema junto a Alberto Youssef e repassado ao Diretório Estadual do PMDB em Rondônia.

 

 

3. Os embargantes foram condenados por corrupção passiva e lavagem de dinheiro , pela Segunda Turma deste Tribunal, por três votos a dois .

 

 

4. Alega o embargante Valdir, em síntese, que (a) o voto vencedor foi omisso em mencionar provas que demonstrassem a combinação, o ajuste e a concretização de um pacto entre as partes; (b) houve omissão na análise das provas testemunhais favoráveis à defesa; (c) houve condenação com base exclusiva nas declarações dos colaboradores; (d) houve omissão quanto à alegação defensiva de impossibilidade de utilização da corroboração cruzada dos depoimentos dos colaboradores e de impossibilidade de valoração de documentos produzidos unilateralmente por colaboradores; (e) houve contradição entre o depoimento do colaborador Fernando Baiano e as diligências levadas a efeito na Ação Cautelar nº 4.095; (f) houve contradição no voto ao se utilizar da expressão “testemunhas defensivas”, pois as testemunhas são dos fatos, em face da regra da comunhão das provas; (g) houve contradição em se considerar uma parte do depoimento Plenário Virtual - minuta de voto - 22/04/2022 2 de Paulo Roberto Costa como elemento de convicção para a condenação, mas se desconsiderar outro trecho no qual o colaborador inocentava Valdir Raupp; (h) houve contradição na conclusão do acórdão de que a grande quantidade de dinheiro na campanha do embargante corroborava a existência de um acordo corrupto, pois uma testemunha afirmou que o partido, de qualquer forma, mandaria mais recursos para o candidato com mais chances; (i) o voto é obscuro, pois firmou suas conclusões em contraste com as declarações de Alberto Youssef no sentido de que não informou a ilicitude do dinheiro à assessora e corré Maria Cléia; e, por fim, (j) o voto ainda é obscuro, pois se recusou a analisar o laudo pericial de fls. 2.851- 2.859, ao argumento de que a acusação não teria exercido o contraditório sobre o documento.

 

 

5. Alega a embargante Maria Cléia, em resumo, que (a) houve contradição quanto à inadmissibilidade do laudo pericial, uma vez que o voto afirmou que o laudo foi juntado depois do encerramento da instrução, nas alegações finais, e que não houve contraditório, mas que o juízo poderia ter franqueado vista à parte contrária; (b) houve contradição no voto quando se afirmou que o laudo da defesa era inválido, pois não submetido ao contraditório, mas, ao mesmo tempo, se aceitou o laudo policial realizado no inquérito, quando não há contraditório; (c) houve contradição na análise dos depoimentos de Paulo Roberto da Costa, Alberto Youssef e Fernando Baiano; (d) houve omissão quanto à ausência de corroboração das declarações dos colaboradores; (e) houve omissão na indicação de comprovação do dolo nas condutas da embargante, bem como omissão quanto à afirmação de Alberto Youssef de que não informou a embargante sobre a origem ilícita dos valores.

 

 

É o relatório.

 

 

6. Em embargos de declaração, não há que se perder de vista que obscuridade é a falta de clareza nas ideias ou nas expressões, dificultando o entendimento. A contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, não cabendo embargos quando se tratar de alegação de contradição entre a prova dos autos e o teor da decisão. A contradição deve ser interna. Já a omissão decorre da ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte, ou sobre questão que o julgador deveria conhecer ex officio . Ainda no tocante à omissão, saliente- Plenário Virtual - minuta de voto - 22/04/2022 3 se que não configura lacuna o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles.

 

 

7. Nesse sentido, porém, mesmo que não se exija extensiva abordagem de todo e qualquer argumento defensivo, é crucial que os mais importantes sejam suficientemente abordados e convincentemente refutados, não se podendo atribuir ao “contexto geral” de um julgado, força automática capaz de, por si, sanar qualquer omissão específica.

 

 

8. Feitas essas observações, peço licença para, respeitosamente, discordar do eminente Ministro Relator e acompanhar a divergência aberta, nestes embargos, pelo Ministro Gilmar Mendes.

 

 

9. Não se olvida da existência de comprovação da doação, pela empresa Queiroz Galvão, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Diretório do PMDB em Rondônia, à época. E é certo também que Alberto Youssef, responsável por intermediar a doação junto à Queiroz Galvão, chegou a conversar com Othon Zanoide de Moraes Filho, diretor de tal empresa, e, por telefone, com a assessora de Valdir Raupp, Maria Cléia.

 

 

10. Entretanto, justamente pelo fato de a doação ter sido oficial, inclusive com emissão de recibos, o rigor na análise da demonstração do conluio há de ser ainda maior.

 

 

11. A despeito dos elementos trazidos pelos colaboradores, entendo que não foram suficientemente indicados no voto vencedor, até porque ausentes dos autos, contundentes elementos externos às colaborações que as ratificassem no sentido de comprovar efetivamente o “pacto do injusto” entre os envolvidos , isto é, o elemento subjetivo de dolo do réu Valdir (e sua assessora) de pedir e receber valores para, como contrapartida, tentar auxiliar na manutenção de Paulo Roberto Costa na Petrobras. Tal carência probatória, diante de doações oficiais com emissão de recibo, recomenda a absolvição com base no adágio latino “ in dubio pro reo ”.

 

 

12. Os principais elementos externos às colaborações mencionados no voto condenatório — como os recibos de doação, a comprovação pericial de que Maria Cléia falou ao telefone com Alberto Youssef, os e-mails trocados Plenário Virtual - minuta de voto - 22/04/2022 4 entre Youssef e Othon Zanoide, a agenda de Paulo Roberto da Costa, os interrogatórios dos réus e os depoimentos das testemunhas Tomas Guilherme Correia (suplente de Valdir Raupp), José Luiz Lenzi (Secretário Geral do Partido em Rondônia), Avenilson Gomes da Trindade (Tesoureiro do Partido no Estado) e Amir Lando (então candidato a Deputado Federal pelo PMDB) – não ratificam a existência de dolo dos réus, ou seja, do chamado “pacto do injusto”, do acordo, mesmo que implícito, de que o recebimento dos valores teria a contrapartida alegada na denúncia e talvez até esperada por Paulo Roberto Costa.

 

 

13. A propósito, é de se notar que o próprio Paulo Roberto Costa não foi categórico ao responder se lembrava da maneira como a doação foi feita, tudo indicando, pelas suas palavras no depoimento, que, desejando colaborar com as investigações, confirmou uma lembrança vaga e apenas remetida por anotações de sua agenda, não uma recordação viva de como os detalhes efetivamente se deram naquele caso específico. Veja-se, nessa ordem de ideias, como Paulo Roberto, mesmo se esforçando para colaborar, responde quando questionado se confirmava o pagamento a Valdir Raupp: “Isso tudo está baseado numa planilha que tava lá no escritório do Alberto Youssef e que eu anotei, na minha agenda, repasses que foram feitos em 2010, para vários políticos, uma grande parte do PP. E essa agenda foi apreendida pela Polícia Federal, quando teve na minha casa. E tinha lá esse valor de... acho que é... tava W ou VR 05. (...)”.

 

 

14. Em outro trecho, o Ministério Público é contundente, em busca de uma resposta mais específica, mas o colaborador mantém sua posição: “ Ministério Público: Em sede policial, o senhor confirmou que esse pagamento efetivamente foi feito ao Senador Valdir Raupp, mas o senhor não se recordava a origem da solicitação, como ela chegou ao senhor. É isso? Colaborador: Continuo, eu não me recordo como é que ela chegou; me recordo que foi autorizado esse pagamento, como vários outros pagamentos que têm nessa agenda, foram feitos, mas eu não tenho lembrança de pagamento, eu não me recordo.”

 

 

15. Ainda no mesmo depoimento, o colaborador, questionado sobre o motivo pelo qual o pagamento teria sido feito a Valdir Raupp, respondeu Plenário Virtual - minuta de voto - 22/04/2022 5 que os repasses haviam sido realizados apenas porque Valdir era pessoa importante no partido, sem indicar haver ciência do réu acerca de um acordo explícito ou implícito: “ Ministério Público: Entendi. Acho que, à época, ele era VicePresidente ou algo assim. O senhor recorda? Colaborador: Não, não me recordo, mas sei que era uma pessoa proeminente. Ministério Público: E importante no partido. Foi por isso, então, que o senhor autorizou esse pagamento para ele? Colaborador: Foi, foi por isso.”

 

 

16. Note-se, Paulo Roberto Costa era justamente a pessoa mais interessada na realização dos pagamentos, uma vez que representariam a compra de apoio político para sua permanência na diretoria da Petrobras. No entanto, suas palavras indicam, com fundada razoabilidade, que, em alguns casos (e, em particular, na hipótese de Valdir Raupp), as doações eram feitas sem que qualquer acordo fosse previamente sacramentado, mas baseadas na mera expectativa de que, ajudando-se políticos poderosos, favores depois pudessem ser pedidos.

 

 

 

17. A dar mais corpo à razoável possibilidade acima aventada — e fazendo-o a partir das palavras do próprio colaborador —, registre-se que o réu sequer participou de um jantar realizado em Brasília, em 2006, quando se teria selado um acordo para compra de apoio político do PMDB. A esse respeito, Paulo Roberto Costa afirmou que Valdir “ não fazia parte do grupo que apoiou ” sua permanência na diretoria da Petrobras (fls. 2.225/2. 226).

 

 

18. Mas há outros elementos indicativos da inexistência de um acordo ou “pacto do injusto” entre os envolvidos. Primeiramente porque, conforme Alberto Youssef, este em nenhum momento teria afirmado para a assessora Maria Cléia que os valores da doação tinham origem ilícita (fls. 2.255/2.256).

 

 

19. Em segundo lugar, conforme asseverou o eminente Ministro Edson Fachin à fl. 2.949, a doação dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) teria ocorrido “ justamente em razão da sua inegável importância na aludida agremiação partidária e do seu mandato de Senador da República ”. Plenário Virtual - minuta de voto - 22/04/2022 6 Contudo, com a devida vênia, penso (vamos deixar no singular ou todos no plural majestático?) que essa assertiva milita em favor dos réus. Isso porque, de um lado, perfeitamente legítimo fazer-se uma doação eleitoral oficial a determinado político em razão de seu prestígio no partido e de ser ele detentor de mandato de Senador. De outro, porque os colaboradores não afirmaram haver sido feita a doação oficial porque o réu Valdir Raupp havia se comprometido a apoiar Paulo Roberto Costa na realização de ilícitos.

 

 

20. O testemunho de Amir Lando também desconstrói importante elemento presente na colaboração de Fernando Antônio Falcão Soares. Este afirma ter estado com Valdir Raupp em restaurante no Rio de Janeiro, na presença de Amir Lando, ocasião em que os dois teriam conversado sobre a possibilidade de Paulo Roberto Costa ajudar “na condução de um assunto”. No entanto, Amir Lando negou que tal encontro tivesse ocorrido. Ao contrário, foi enfático ao afirmar que, na ocasião, almoçou apenas com Valdir Raupp e ninguém foi falar com eles.

 

 

21. Mas há outra inconsistência relevante no depoimento do colaborador Fernando. De um lado, o colaborador afirmou que, antes da efetivação das doações, ele teria se encontrado diversas vezes com Valdir Raupp em hotéis do Rio de Janeiro, nos quais o réu ficava hospedado, entre eles o Pestana Rio Atlântica, em Copacabana e o Hotel Windsor, na Avenida Presidente Vargas. Contudo, as diligências realizadas pela Polícia Federal indicaram ter havido hospedagens do réu Valdir Raupp nesses hotéis apenas em datas bastante posteriores à doação realizada em 2010. No Hotel Pestana, em 2012 (Ação Cautelar nº 4.095, fls. 06 e 14), enquanto no Hotel Windsor, em 2014 (Ação Cautelar nº 4.113, fl s . 128 e seguintes).

 

 

22. Por fim, importa analisar a questão relativa ao laudo trazido por Maria Cléia. Em suas alegações finais, a acusação afirmou que, no dia 13 de agosto de 2010, a ré Maria Cléia teria se encontrado pessoalmente com Alberto Youssef (fl. 2.535). O próprio colaborador afirma que a ré teria ido ao seu escritório em duas ou três ocasiões distintas (fls. 2.246/2.247). Ocorre que o laudo evidencia que isso não teria acontecido. Ao menos não no dia 13 de agosto de 2010. Isto porque, segundo a prova técnica, o telefone celular da ré não se aproximou do escritório de Alberto Youssef. Assim, se o laudo trazido por Maria Cléia não é capaz de comprovar que ela jamais esteve no escritório de Youssef, por outro lado, desconstrói a veracidade da tese da acusação. Plenário Virtual - minuta de voto - 22/04/2022 7

 

 

23. Ainda, avalio, com a devida vênia, que poderia ter sido aberta vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o laudo. No entanto, se quisesse, o Ministério Público também poderia ter se manifestado sobre o conteúdo do laudo em sustentação oral, visto que a sessão de julgamento foi presencial. Ainda, agora, em sede de embargos, teve outra oportunidade para se manifestar sobre o mérito da questão. Assim, com a devida vênia, pensamos não ser possível evitar o sopesamento de mérito do documento com base em suposta ausência de oportunidade de contraditório. Nesse sentido, conforme trazido pela defesa:

 

 

“(...) É desprovido de fundamento jurídico o argumento de que houve inversão na ordem de apresentação das alegações finais, haja vista que, diante da juntada de outros documentos pela defesa nas alegações, a magistrada processante determinou nova vista dos autos ao Ministério Público e ao assistente de acusação, não havendo, nesse ato, qualquer irregularidade processual. Pelo contrário, o que se deu na espécie foi a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório (...)”. (HC nº 107.644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 18/10/2011)

 

 

24. Além disso, como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes, é possível se considerar o laudo trazido pela defesa, não como uma nova prova pericial, mas como uma perícia complementar ao “trabalho que já havia sido produzido pela autoridade policial nas medidas cautelares vinculadas à presente ação”.

 

 

25. Trata-se, em rigor, de mais um elemento externo a um dos depoimentos dos colaboradores e que, uma vez analisado, põe-no em xeque.

 

 

26. Por todo o exposto, entendo haver suficientes contradições e dúvidas sobre como os fatos realmente se deram, notadamente em relação ao chamado “pacto de injusto”, isto é, quanto à ciência dos réus de estarem recebendo valores indevidos sob a contrapartida de tentarem dar apoio político à manutenção de Paulo Roberto Costa na diretoria da Petrobras. Plenário Virtual - minuta de voto - 22/04/2022 8

 

 

27. Diante desse quadro, entendo não haver elementos de prova suficientes para a condenação dos réus. É sabido que a sanção penal deve estar lastreada em evidência segura, acima de dúvida razoável e dotada de elevadíssima probabilidade de que os fatos teriam ocorrido como efetivamente narrados na denúncia. Nessa linha, expressa o paradigmático voto do e. Ministro Celso de Mello no HC nº 88.875/AM: “(…)

 

 

AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/1937, art. 20, n. 5). Precedentes. Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ('essentialia delicti') que compõem o tipo penal, sob pena de devolver-se, ilegitimamente, ao réu o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecera culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita” . (HC nº 88.875/AM, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29/04/2008, p. 06/05 /2008)

 

 

28. Assim, respeitosamente, reconhecendo omissão do acórdão embargado quanto a importantes argumentos defensivos e em relação à indicação de elementos concretos e externos às colaborações comprovando o dolo dos réus, dou provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, absolver os embargantes , assim, acompanhando a divergência instalada, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

 

 

É como voto.

 

 

Ministro ANDRÉ MENDONÇA  (TUDO RONDÔNIA)



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