Entre as mudanças está a possibilidade de contratação com controle de jornada ou por produção
No início da semana, foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória 1.108, que regulamenta as regras para essa modalidade de trabalho. Visando ajustar a legislação trabalhista às necessidades do home office, a MP apresenta diversas mudanças, entre elas a possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância entre o home office e trabalho presencial) e a contratação com controle de jornada ou por produção.
Conforme disposto no texto da medida provisória, “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
A medida
provisória que entrou em vigor na última segunda-feira (28) assegura que não há
possibilidade de redução salarial, nenhuma diferença em termos de pagamento de
salário para quem trabalha de forma presencial ou remota. O objetivo das novas
regras, segundo o governo, é ajustar a legislação às necessidades dessa forma
de trabalho.
Conforme a
medida provisória, haverá a possibilidade de reembolso para os funcionários que
estiverem trabalhando em casa. Assim, as empresas ficam autorizadas a pagar
gastos dos trabalhadores com energia elétrica, internet e demais equipamentos
necessários. Tais reembolsos não poderão ser descontados dos salários.
Contudo, na
visão da advogada e coordenadora do curso de Direito da Unime,
Wilmara Falcão, é preciso ter cautela, pois as mudanças podem não ser tão
benéficas para uma das partes envolvidas. “Eu entendo que um está ganhando e o
outro está perdendo. O teletrabalho é considerado tranquilo porque o sujeito
está em casa, no ambiente mais seguro, só que em casa o trabalhador está
utilizando a sua energia elétrica, e isso vai gerar um impacto quando ele
receber seu boleto para pagar. Dentre as várias outras demandas, certamente,
essa atividade telepresencial prejudica o trabalhador. Parece que é uma
bobagem, mas é uma particularidade que gera, sim, impacto negativo para o
trabalhador que está realizando suas atividades em casa”, alerta a
profissional.
O que diz a MP
A medida
provisória traz esclarecimentos sobre o que pode ser atribuído ao teletrabalho
como:
- o regime
de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação
de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- o tempo
de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de
ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o
teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo
à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão
em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- o
comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para
a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no
estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho
remoto.
-
teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
-
possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do
trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
- a
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho;
- no
contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração
do trabalho e que prevê o controle de jornada;
- caso a
contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo
empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a
jornada regular;
- para
atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá
liberdade para
exercer
suas tarefas na hora em que desejar;
-
trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem
ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
- o
teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- a
presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda
que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
Fonte: Agência Educa Mais Brasil.






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