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Plano de saúde deverá custear despesas de acompanhante de paciente cardíaco em viagem para fazer cirurgia

Uma operadora de plano de saúde de Rondônia deverá arcar com os custos de viagem da acompanhante de um segurado que realizou cirurgia cardíaca fora do Estado. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível, ao negar provimento a um recurso em apelação para anular a sentença da 4ª Vara Cível de Porto Velho, que condenou a Ameron Assistência Médica Rondônia ao ressarcimento de despesas com acompanhante no valor de R$ 7.136,49 , bem como ao pagamento de R$ 20 mil referente a multa, além de custas e despesas processuais no percentual de 10% sob o valor da condenação.

Plano de saúde deverá custear despesas de acompanhante de paciente cardíaco em viagem para fazer cirurgia

A negativa do recurso se baseou na interpretação de uma Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Cabe recurso.


Entenda o caso


O apelado, que mora em Rondônia, apresentou problemas cardíacos e necessitou de cirurgia para colocação de um implante denominado “Cardioversor Desfibrilador Implantável Bicameral”, que ocorreu em 2014, em Goiânia. Segundo o relatório, após o referido implante o paciente continuou sofrendo da enfermidade, uma vez que o aparelho necessita de constante inspeção e regulagem. Logo após o procedimento cirúrgico ele sofreu parada cardíaca, o que acionou o aparelho por cinco vezes e, em razão disso, teve de ser encaminhado para o médico eletrofisiologista, especialista que não tinha no Estado de Rondônia.


Ao indicar o tratamento, houve a autorização para o autor, porém sem cobertura para esposa, mesmo com necessidade clara de acompanhamento por familiar. Todas as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem foram arcadas pelo paciente.


No recurso, a operadora alegou que não havia previsão no art. 8º, da Resolução Normativa 259/2011, que garante o custeio do transporte e estada a acompanhantes em casos de beneficiários menores de 18 anos ou maiores de 60, pessoas com deficiência ou pessoas com necessidades especiais. No entanto, no voto, o relator, desembargador Alexandre Miguel, ao discorrer sobre o conceito de pessoa com necessidade especial, acatou que se enquadra no caso do apelado, pois “mesmo após procedimento cirúrgico, sofreu episódios de síncope e cinco ‘choques’, conforme descrito no relatório médico, o que demonstra que, até o equilíbrio do implante em seu corpo, pode ser considerado para todos os efeitos como pessoa com necessidade especial, dada as possibilidades de constantes desmaios e perda de consciência”.


A multa se refere ao descumprimento de decisão judicial por parte da Ameron em apresentar, em prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de credenciamento de especialista no Estado de Rondônia para encaminhamento do paciente, para que não mais precisasse viajar para outro Estado para obter o acompanhamento necessário.


Acompanharam o voto do relator os desembargadores Isaías Fonseca e Hiram Marques.


Apelação cível: 0002268-16.2015.8.22.0001

Fonte: TJRO



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