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Hidrelétrica de Santo Antônio não entrega área para moradora e é condenada em quase R$ 200 mil

Uma moradora da área rural de Porto Velho deverá ser indenizada por perdas e danos após ser reassentada em área para a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, no Rio Madeira, após decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. 

Hidrelétrica de Santo Antônio não entrega área para moradora e é condenada em quase R$ 200 mil



O impasse entre a moradora e o consórcio se deu em torno da destinação de reserva legal, exigência legal às propriedades rurais que têm a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. A área destinada à reserva foi instituída em lote diverso do que reside a moradora, que ingressou na Justiça para reparar o feito.


Entenda o caso


De acordo com os autos, a moradora assinou, em 2012, Termo de Acordo com a Santo Antônio Energia S.A., concordando em liberar a área onde residia para formação do reservatório e área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. A compensação seria em lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinada à Reserva Legal, conforme a lei, e 20% da área destinada à produção. A Reserva Legal seria em condomínio em área a ser adquirida pela Santo Antônio Energia. No entanto, tal área destinada à reserva legal nunca foi entregue à moradora. Em sua defesa, o consórcio apresentou documentos para comprovar a aquisição de área distinta.


Por conta disso, a apelante pleiteou a reforma da sentença da 6ª Vara Cível de Porto Velho, a fim de reconhecer o direito dela de receber apenas um lote rural de 50 hectares e, na impossibilidade de isso ocorrer, a conversão em perdas e danos da área que seria destinada à reserva legal, com a indenização no valor de R$ 197.418,48.


No voto, o relator, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça aponta que em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo previr expressamente de forma diversa. Para o relator, a reserva legal pode ser explorada economicamente de forma sustentável, razão pela qual o Código Florestal previu sua localização no interior da propriedade e, apesar da possibilidade de ser instituída ou compensada em outra localidade do mesmo bioma, isso deve ocorrer a pedido do proprietário e com a autorização do órgão ambiental.


Diante dos documentos juntados nos autos, e de ter restado evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como a falta de perspectiva de que isso seja feito, o relator acolheu o pedido alternativo, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e foi acompanhado por unanimidade.


Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha e Hiram Marques.


Apelação cível n. 7007914-14.2017.8.22.0001.(Rondoniagora)



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