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Governo de RO responde nota divulgada por militares da PM que pede melhorias salariais

O site R1 RONDÔNIA recebeu na tarde desta sexta-feira (14/05), pedido de direito de resposta do governo de Rondônia enviado através da Superintendência Estadual de Comunicação (Secom/RO), para esclarecimento da nota divulgada à imprensa, a respeito de um pedido dos militares da Polícia Militar de Rondônia por melhores condições salariais. 

Governo de RO responde nota divulgada por militares da PM que pede melhorias salariais


Confira nota do governo na íntegra: 

A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, órgão responsável pela coordenação das atividades de Segurança Pública do Estado de Rondônia, vem a público esclarecer os fatos explanados através da CARTA EXPLICATIVA DO CONSELHO AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Inicialmente esclarecemos que já foi feita uma proposta de lei visando à regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares, em consonância com a Lei Federal 13.954/19, a ser ainda analisada juridicamente para, em seguida, ser encaminhada à Assembleia Legislava para aprovação, todavia um único ponto controverso está sendo sobrestado para análise futura, uma vez que apesar de compreender o pleito da Polícia Militar, neste momento iremos priorizar a proposta feita pela própria Polícia Militar, que versa sobre inserção de melhoria da remuneração dos Militares Estaduais PM/BM, ficando a proposta de alteração da ajuda de custo (conhecido como soldo a mais) sobrestada para ser analisada em momento oportuno.

Apesar do sobrestamento esclarecemos que já há uma simetria no que se refere à ajuda de custo, sendo proposto um incremento de 100%, conforme ocorreu na lei Federal.

Além disso, mesmo que a lei que regulamenta o sistema de proteção social faça previsão de ajuda de custo, necessário se faz alteração na lei 1063/2002, em seu art. 27, a qual será tratada em processo apartado, momento no qual poderá ser comprovado que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO, podendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Quanto à legitimidade do Secretário de Estado da Segurança, defesa e cidadania, certamente o termo foi indevido e equivocado, uma vez que a Constituição do Estado de Rondônia é cristalina acerca das atribuições dos Secretários de Estado, em seus artigos 70 e 71, combinado com o art. 54 e 80 da lei complementar n. 827, de 15 de julho de 2015 e, ainda, com o decreto no 21.887 de 25 de abril de 2017. No aspecto orçamentário, em que pese as instituições de segurança pública terem semi autonomia orçamentária e financeira, esclareço que a folha de pagamento está subordinada a SESDEC, conforme o Plano Plurianual - Lei no 4.647 de 18 de novembro de 2019 e Lei Orçamentária Anual - Lei No 4.938 de 30 de dezembro de 2020.

De outra banda esclarecemos que apesar de todos os esforços oriundos do Governo do Estado, no que se refere à valorização, cabe esclarecer que Lei Federal também trouxe vedações ao Estado de Rondônia, conforme estabelecido na Lei Complementar no 173, de 27 de maio de 2020, abaixo destacado:

Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX

do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o.

Além disso, a lei complementar no 173, de 27 de maio de 2020 também alterou a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000), conforme abaixo:

Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos artigos. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição Federal; e

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

Neste contexto, podemos afirmar que não houve quaisquer perdas de direitos previdenciários dos militares estaduais, pelo contrário, foram mandados todos eles em perfeita consonância com a lei federal, no que se refere aos itens de simetria obrigatórios. Tampouco inércia uma vez que temos trabalhado diuturnamente para melhorias na segurança pública, quer seja nas promoções, nos cursos de formação e especialização e ainda, na possibilidade de pagamento de verbas diversas, até então não abarcadas pelos militares, ou ainda, em atraso, sem deixar de lado a questão principal, que é a remuneratória, todavia limitados por imposição legal, conforme aqui explicado.

Importante frisar, ainda, que estamos envidando esforços para proporcionar uma remuneração digna para os militares, todavia sem esquecer as demais classes, uma vez que o tesouro Estadual inclui a todos.

No que tange ao já aprovado pela lei n° 4.781, de 27 de maio de 2020, o próprio texto legal traz as condicionantes para sua implementação, quais sejam:

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na esmava inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la.

Portanto, assim que forem cumpridos os requisitos legais, serão dados os efeitos financeiros da lei retro mencionada.

A nota cita ainda a possibilidade orçamentária e financeira de se cumprir compromissos com a classe, todavia, dos números apresentados, cabe análise técnica da MENP (mesa de negociação permanente) uma vez que a emenda constitucional no 109, de 15 de março de 2021, alterou a Constituição Federal trazendo novas vedações, conforme exposto no Art. 167-A, portanto não é apenas uma questão de iniciava, mas sim de cumprimento Legal.

Por fim, sabedores dos anseios das nossas instituições, agradecemos a colaboração dos nossos homens e mulheres abnegados que combatem o crime diuturnamente e desde já reconhecemos o valor das Forças Militares, movo pelo qual reiteramos que, dentro das possibilidades legais, estamos envidando todos os esforços necessários para atendê-los em seus anseios, em especial, valorizando aqueles que se sacrificam em defesa da sociedade.


Texto: Secom/RO.

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